TRF entendeu que era enriquecimento ilícito de operadoras
A Justiça Federal proibiu as operadoras de telefonia móvel a estabelecer prazo de vencimento para os créditos usados em celulares pré-pagos. A decisão é válida em todo território nacional e começa a valer assim que as teles forem notificadas – seja por meio de um oficial de Justiça ou após publicação no “Diário Oficial”.
A mudança foi imposta pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, mas ainda cabe recurso. De acordo com o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, o prazo de validade é um confisco antecipado dos valores pagos pelo serviço. “Afigura-se manifesta abusividade (...) a medida impõe ao usuário de menor poder aquisitivo discriminação injustificada e tratamento não isonômico em relação aos demais usuários desses serviços públicos de telefonia”, disse.
O Sindtelebrasil, sindicato que representa as operadoras, informou que aguarda comunicado oficial da decisão para avaliar medidas cabíveis.
Em recurso ao Tribunal, o Ministério Público Federal sustentou que, além da manifesta afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras, as referidas cláusulas contratuais são abusivas, pois implicam em indevido desequilíbrio na relação entre o consumidor/usuário e as operadoras que fornecem os serviços.
A legislação atual, via a Resolução da Anatel n.º 316/2002, beneficia as operadoras. Ela estabelece que, esgotado o prazo de validade, o serviço pode ser suspenso parcialmente, com bloqueio para chamadas originadas bem como para o recebimento de chamadas a cobrar, permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Vencido este prazo, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Ao fim deste período, o contrato de prestação do serviço pode ser rescindido pela prestadora.
A Justiça Federal entendeu que essa regra prejudica o consumidor e a revogou em decisão anunciada ontem.
O Sindtelebrasil, sindicato que representa as operadoras, informou que aguarda comunicado oficial da decisão para avaliar medidas cabíveis.
Em recurso ao Tribunal, o Ministério Público Federal sustentou que, além da manifesta afronta ao direito de propriedade e caracterização de enriquecimento ilícito por parte das operadoras, as referidas cláusulas contratuais são abusivas, pois implicam em indevido desequilíbrio na relação entre o consumidor/usuário e as operadoras que fornecem os serviços.
A legislação atual, via a Resolução da Anatel n.º 316/2002, beneficia as operadoras. Ela estabelece que, esgotado o prazo de validade, o serviço pode ser suspenso parcialmente, com bloqueio para chamadas originadas bem como para o recebimento de chamadas a cobrar, permitido o recebimento de chamadas que não importem em débitos para o usuário pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Vencido este prazo, o serviço poderá ser suspenso totalmente, com o bloqueio para o recebimento de chamadas pelo prazo de, no mínimo, 30 dias. Ao fim deste período, o contrato de prestação do serviço pode ser rescindido pela prestadora.
A Justiça Federal entendeu que essa regra prejudica o consumidor e a revogou em decisão anunciada ontem.
Nenhum comentário:
Postar um comentário